Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0027056-95.2024.8.25.0001
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de modo específico a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, destacando a insuficiência da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação ao fundamento autônomo baseado na Súmula 83/STJ, inexistindo omissão. 4. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a interna, entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, não a divergência entre o acórdão e a interpretação jurídica da parte, razão pela qual não se verifica o vício alegado.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos modificativos por mero inconformismo, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não se confundindo com divergências externas ou inconformismo da parte.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CR/1988, art. 5º, XXXV e LV; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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