Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0022449-06.2017.8.26.0050
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, notadamente quanto ao regime temporal aplicável à representação superveniente, aos efeitos das notificações, à identificação do ato considerado representação válida e à aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa e não substitutiva, destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo (CPP, art. 619). 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar a alegada decadência, fixando os parâmetros jurídicos aplicáveis: a representação prescinde de formalidades e o prazo decadencial conta-se do conhecimento da autoria e da natureza criminosa da conduta, concluindo pela inexistência de decadência quando evidenciada representação válida e manifestação contínua de interesse da vítima no curso da persecução penal, lastreadas em atos concretos dos autos (boletim de ocorrência, representação formal, denúncia, recebimento e comparecimento da vítima à audiência).
5. Não há contradição ou obscuridade na identificação do ato considerado representação válida, pois o acórdão assentou que a representação dispensa formalidade específica e pode ser extraída do conjunto de atos indicativos do interesse inequívoco da vítima, sem que o inconformismo com o método de aferição se traduza em vício interno do julgado. 6. A ausência de exame do requerimento ministerial de colheita de eventual representação não configura omissão relevante, por não constituir dado essencial para infirmar a conclusão jurídica firmada. 7. A aplicação da Súmula 7/STJ foi explícita, pois a tese de atipicidade por ausência de dolo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, não havendo omissão, mas delimitação clara do óbice processual, suficiente para afastar a pretensão. IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.970.741/SP; AgRg no REsp 1.687.470/SC.
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