Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0021363-51.2025.8.16.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EM VALOR DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL EM 5% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. ARTS. 85, §§ 2º E 11, 494, I, 502 E 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve, no cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, tal como decidido na fase de conhecimento, apesar de majoração recursal posterior que mencionou o valor da condenação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve erro material na referência ao valor da condenação para a majoração recursal dos honorários, e se seria possível, em cumprimento de sentença, alterar a base de cálculo definida no título, em face da coisa julgada. 3. A fixação da base de cálculo dos honorários é juízo de mérito sujeito à coisa julgada; não pode ser modificada na execução quando o título definiu percentual sobre o valor da causa e o processo foi extinto por prescrição, sem condenação. A menção posterior ao valor da condenação caracteriza erro material, corrigível, sem ofensa à coisa julgada, sobretudo porque a questão não foi devolvida no recurso especial.
4. Mantém-se o parâmetro do título executivo (percentual sobre o valor da causa) e afasta-se a alteração para o valor da condenação, por inexistência desta tanto na sentença, quanto no acórdão da apelação, na fase de conhecimento.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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