Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0019047-92.2017.8.16.0017
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRESCINDIBILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A questão recursal consiste em averiguar se a ausência do contrato impõe inépcia ou inviabiliza a cobrança, se a valoração da prova pode ser revista em recurso especial e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. 2. A ausência do instrumento contratual não impede o julgamento do mérito quando presentes outros elementos probatórios que evidenciam a disponibilização do numerário e delineiam os encargos.
3. Ademais, para afastar as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido – notadamente a suficiência da prova pericial, a comprovação da disponibilização dos valores e a ausência de impugnação específica quanto à contratação – seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a controvérsia na origem se assenta em premissas fáticas cujo reexame esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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