Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0018677-75.2022.8.26.0562
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE GIZELIA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES EM DEMANDA DE HOME CARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE MULTA. ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL OBSERVADA. EXECUÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pelos exequentes contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença destinado à cobrança de astreintes. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional sobre a majoração do preceito cominatório e temas correlatos; (ii) seria inviável a redução de astreintes vencidas, à luz do art. 537 do CPC.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e esclarece, de modo suficiente, que houve intimação pessoal do devedor, por mandado, a cumprir a tutela, legitimando a execução das astreintes e afastando a extinção do cumprimento de sentença. 4. A alegada violação do art. 537 do CPC não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento útil, incidindo a Súmula n. 211/STJ; além disso, a controvérsia está circunscrita a premissas já fixadas no acórdão estadual sobre intimação pessoal e valor anteriormente reduzido em agravo, o que não comporta reavaliação em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE UNIMED: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ART. 927, IV, DO CPC. SÚMULA N. 410/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. PREMISSA FÁTICA FIXADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a restabelecer a sentença que extinguiu a execução das astreintes por ausência de intimação pessoal. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria sido desrespeitada a Súmula n. 410/STJ; (ii) haveria contrariedade ao art. 927, IV, do CPC pela exigência de intimação pessoal não observada.
3. Não há descompasso com a Súmula n. 410/STJ quando o acórdão afirma, como premissa fática, que a executada foi pessoalmente intimada, por mandado, a cumprir a obrigação de fazer, legitimando a execução das astreintes. 4. A tese de violação do art. 927, IV, do CPC não foi objeto de debate específico na origem, o que impede seu exame em recurso especial, à luz da Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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