Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0017792-21.2009.8.02.0001

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO: SUSPENSÃO DO PRAZO PELA PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 20.910/1932). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFASTAR A SUSPENSÃO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação locatícia cumulada com rescisão contratual e obrigação de fazer, com decisão colegiada reconhecendo aluguéis e IPTU até o término do contrato e convertendo obrigação em perdas e danos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ilegitimidade ativa dos autores, excetuado o espólio; (ii) ocorreu prescrição quinquenal da pretensão contra a autarquia. 3. A tese de ilegitimidade ativa não foi apreciada na origem e não houve embargos de declaração para suscitar o tema, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 4. O acórdão estadual fixou, como razão suficiente, a suspensão da prescrição em razão de requerimentos administrativos protocolizados, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932; a ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. A revisão do entendimento sobre a suspensão da prescrição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.