Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0014632-66.2018.8.13.0453
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA NA APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 3º E 322, § 2º, DO CPC. CONTEÚDO NORMATIVO INCAPAZ DE AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização, na qual foi reconhecida inovação recursal e não conhecida a apelação. 2. A questão recursal consiste em verificar se: (i) haveria negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 3º e 322, § 2º, do CPC; (ii) seria possível examinar a existência de conduta indenizável, com base nos arts. 186 e 927 do CC, embora o mérito não tenha sido apreciado pelo Tribunal mineiro.
3. Os arts. 3º e 322, § 2º, do CPC não amparam a tese de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão reconhece inovação recursal na apelação; a indicação de dispositivos incapazes de enfrentar o fundamento da decisão evidencia deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF, por analogia. 4. A análise dos arts. 186 e 927 do CC é inviável porque o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre o tema, diante do não conhecimento da apelação por inovação recursal; ausente prequestionamento, e não opostos embargos de declaração nem indicada violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, incidem as Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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