Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0014184-58.2017.8.26.0068
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INCONFORMISMO. REITERAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à intimação prévia das partes para sanar eventual vício (art. 932, parágrafo único, do CPC) e quanto ao não enfrentamento de jurisprudência colacionada (art. 489, § 1º, VI, do CPC), bem como de ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos, identificando os fundamentos que não foram especificamente impugnados — Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de prequestionamento — e demonstrando que a defesa apresentou argumentos genéricos, sem realizar o cotejo analítico exigido entre os fatos delineados no acórdão e as teses recursais. IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 25/08/2015.
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