Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0014145-36.2021.8.13.0148
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Por fim, "não cabe ao STJ se pronunciar, no âmbito do recurso especial, sobre eventual violação constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.193.991/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
3. Embargos de declaração rejeitados.
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