Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0010427-88.2015.8.08.0048

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL POR RETENÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA/RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial, em ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há dano moral indenizável pela retenção dos valores pagos após a rescisão; (ii) é possível redistribuir os ônus sucumbenciais em razão de decaimento recíproco. 3. O dano moral não se configura quando o contexto do caso revela ausência de circunstância excepcional e demonstra que a demora na restituição decorre também da própria formulação de pedidos subsidiários pela compradora, o que impede a devolução imediata sem comprometer eventual restabelecimento contratual; a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca, com redistribuição de custas e honorários, pressupõe avaliação do grau de decaimento das partes, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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