Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0006923-10.2019.8.08.0024
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE DO ATO INTIMATÓRIO. ARGUIÇÃO EM CAPÍTULO PRELIMINAR DO PRÓPRIO ATO. ART. 272, § 8º, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em embargos à execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se seriam nulos os atos de intimação por ausência de publicação em nome de advogado previamente indicado, com devolução de prazo, e se seria possível afastar a deserção ante a falta de complementação do preparo. 3. A nulidade de intimação por falha na publicação em nome de advogado indicado exige arguição em capítulo preliminar do próprio ato a ser praticado, vedado o retrocesso da marcha processual e a devolução de prazo, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. 4. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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