Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0006775-61.2020.8.16.0017

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA EM CONJUNTO COM MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTA OS PONTOS RELEVANTES. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DIVERGENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido omissão quanto à cobrança da comissão de permanência com base na variação FACP e ao excesso de execução; (ii) haveria dissídio jurisprudencial sobre a ilegalidade do uso do FACP na comissão de permanência, sem a correspondente indicação de dispositivo legal federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, II, do CPC). 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige demonstração analítica da divergência, com indicação clara dos dispositivos legais federais objeto de interpretação divergente; a ausência desses requisitos caracteriza fundamentação deficiente e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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