Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0006517-65.2023.8.26.0050
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A RAZÃO DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de enfrentar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 283/STF, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limita-se a reiterar que o recurso especial estaria suficientemente fundamentado e que a controvérsia envolveria mera revaloração jurídica da prova. 3. A ausência de impugnação específica da razão de decidir da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
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