Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0006274-66.2023.8.13.0056
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica, sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. Incidência do enunciado n. 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas, o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
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