Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0005268-89.2022.8.16.0148
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal quando constatado óbice ao conhecimento do recurso especial, como a falta de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados (Súmula n. 284 do STF).
3. Na espécie, o acórdão embargado, de forma clara e suficiente, assentou que o recorrente não explicitou os artigos de lei federal tidos por violados e que os diplomas mencionados estavam dissociados da controvérsia, razão pela qual foi mantido o não conhecimento do recurso. 4. A irresignação veiculada nestes embargos traduz verdadeiro intuito de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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