Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0005046-30.2012.8.16.0033
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DECISÃO EMBARGADA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A decisão embargada consignou, de forma suficiente, que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando corretamente a Súmula n. 182/STJ, não havendo omissão a ser sanada.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados.
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