Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004645-44.2016.8.26.0637
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE TIPICIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da inadmissão. Incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ quando a parte deixa de impugnar fundamento da decisão agravada – na espécie, a incompetência desta Corte Superior para examinar apontada violação de dispositivo constitucional. 2. O fato superveniente invocado – decisão do Conselho Regional de Medicina – não foi objeto de prequestionamento e não comporta exame na via do recurso especial, cujo cabimento pressupõe causa decidida pela instância ordinária. 3. A pretensão de revisão do juízo de tipicidade, no caso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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