Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004427-37.2024.8.27.2729
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A revisão das conclusões relativas à alegada ocorrência de julgamento extra petita demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 2. É admissível a juntada extemporânea de documentos, inclusive não caracterizados como "novos", desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé da parte interessada, não havendo, nessa hipótese, violação aos arts. 223, 434 e 435 do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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