Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0004409-07.2013.4.01.3813
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação da ocorrência da prescrição retroativa configura inovação recursal, porque apresentada apenas no agravo regimental e alusiva a matéria que não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, nem foi veiculada nas razões do recurso especial. Ademais, a ausência do indispensável prequestionamento impede o exame da tese de prescrição retroativa nesta instância excepcional, nos termos da jurisprudência consolidada e nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela inexistência de prova acerca do dolo específico, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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