Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0003406-81.2012.8.20.0129

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 4. Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de eventual questão prejudicial, como a prescrição. 5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público, em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória. 6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7. Embargos de declaração rejeitados. Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADO(A) o Acórdão transcrito abaixo, sem alteração de teor.

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