Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0002895-09.2018.4.03.6102

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado especificamente o único fundamento de inadmissão na origem, atinente ao óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que suas teses envolvem qualificação jurídica de premissas fáticas já fixadas e questões de dosimetria, sem reexame de provas. 3. Pedido. Requer o afastamento da Súmula 182/STJ, com o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e, superado o óbice, o processamento do recurso especial e apreciação de seu mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 5. Conclui-se que o agravante não rebateu especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, em cotejo com os fatos fixados no acórdão e com as teses recursais, de que maneira a análise pretendida prescindiria da alteração do quadro fático. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que condiciona o conhecimento do agravo à dialeticidade recursal efetiva. 7. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade; a não observância desse ônus processual impede a superação do juízo de admissibilidade. 8. Diante da deficiência de impugnação, não se ultrapassa o óbice sumular, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042, caput; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

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