Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001463-10.2018.8.26.0466
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à mera rediscussão da causa. 2. A decisão embargada demonstrou expressamente o não cabimento de sustentação oral em agravo regimental à luz do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não havendo omissão a ser suprida.
3. Não há omissão ou contradição quanto à alegação de responsabilização penal objetiva, pois a decisão embargada registrou que o Tribunal de origem assentou autoria e dolo com base em elementos concretos, afastando a hipótese de imputação objetiva.
4. As nulidades por suposta quebra da cadeia de custódia e indeferimento de perícia contábil/documentoscópica foram afastadas por falta de demonstração de prejuízo, sendo inapta a via dos aclaratórios para revaloração do conjunto probatório. 5. O pleito de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais é incabível, tendo em vista não competir ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ainda que para tal fim, alegadas ofensas diretas à Constituição.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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