Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001423-05.2019.8.11.0080

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC E ÔNUS DA PROVA DO ART. 373 DO CPC. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma adequada e suficiente, a controvérsia posta nos autos, pronunciando-se de maneira fundamentada sobre os aspectos essenciais ao julgamento da lide. A mera rejeição da tese sustentada pela parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a caracterização de fraude à execução, a desconstituição da boa-fé dos adquirentes ou a reforma da valoração atribuída ao efeito do art. 400 do CPC ante o conjunto probatório dos autos (notadamente o auto de constatação lavrado por oficial de justiça) demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também com relação à alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de confrontar situações fáticas cujas premissas dependem da reanálise de provas. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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