Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001323-65.2023.8.27.2731
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, é inviável a oposição dos aclaratórios como meio de reexame das alegações.
2. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, vedado na via especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Conclusão do Tribunal de origem quanto ao relevante valor probatório da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de convicção, em conformidade com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, DJEN de 13/2/2026).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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