Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0001095-06.2016.8.14.0401

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão combatido foi claro ao afirmar que estava correta a conclusão da Presidência desta Corte Superior, de aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ à espécie, uma vez que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial deixou de impugnar, a contento, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Ao analisar o caso, ressaltou-se que, "ao inadmitir o recurso especial, o Tribunal de origem, [....] especificamente quanto à decretação da revelia e à exasperação da pena-base (suscitada contrariedade aos arts. 367 do CPP e 59 do CP), entendeu que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior". 4. Na sequência, observou-se que "a defesa [...] deixou de mencionar precedentes do STJ em que haja sido afastada a revelia e a valoração negativa do crime em situação semelhante à dos autos". 5. Em complemento, explicitou-se, "para infirmar a aplicação do enunciado sumular n. 83 do STJ, a seu turno, é necessário que a parte comprove, por meio de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem". 6. Diante desse cenário, inexiste omissão ou ambiguidade no acórdão que nega provimento ao agravo regimental para manter a decisão anteriormente proferida nos autos, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 7. Por fim, importa destacar que não houve nenhum questionamento relativo à prescrição da pretensão punitiva, seja no recurso especial, no agravo em recurso especial, ou mesmo no agravo regimental. Logo, inexiste qualquer omissão ou ambiguidade pela não apreciação do tema. 8. A jurisprudência do STJ não admite a oposição de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 9. Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.