Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000948-10.2020.8.02.0001
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO. REFERÊNCIA GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF quando o recurso especial, interposto pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, deixa de indicar precisamente o dispositivo de lei federal tido por violado e de demonstrar, de modo analítico, a contrariedade entre a norma e o acórdão recorrido. 2. A circunstância de ser possível compreender, em linhas gerais, a pretensão recursal não supre a ausência de delimitação da norma federal supostamente contrariada. 3. A indicação, apenas no agravo regimental, dispositivo de lei federal tido por violado não sana a deficiência originária do recurso especial, pois o agravo interno não se presta à complementação tardia da causa de pedir recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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