Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000210-55.2024.8.19.0018
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local manteve a condenação do réu pela violação de domicílio com amparo no relato da vítima, nas declarações do próprio réu e nos depoimentos das testemunhas, todos colhidos sob o crivo do contraditório, firmes ao asseverar que o ora agravante não residia no local e ingressou na moradia da ofendida (e não em espaço de uso comum dos moradores), sem o seu consentimento, sob a justificativa de pegar seu filho.
2. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante ou pela configuração de causa excludente da ilicitude, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação defensiva de contradição interna no decisum, ao consignar, de um lado, a inexistência de óbices processuais e, de outro, aplicar a Súmula n. 7 do STJ, não procede. 4. A decisão agravada consignou, incialmente, que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias justificava a condenação do réu pelo delito de violação de domicílio para, a seguir, registrar que a mudança da conclusão manifestada na sentença e no acórdão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Assim, inexiste vício no ponto.
5. Agravo regimental não provido.
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