Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0000089-06.2025.8.26.0080
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, à deficiência de fundamentação do REsp e à Súmula n. 7 do STJ. 3. A indicação, no agravo em recurso especial, de dispositivos legais supostamente violados que não foram apontados na petição do recurso especial configura indevida inovação recursal. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização, no recurso especial, de cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da similitude entre os casos e da adoção de soluções jurídicas distintas.
5. Para impugnar de forma satisfatória o óbice da Súmula n. 7 do STJ – aplicado ao caso –, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
6. Agravo regimental não provido.
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