Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 57.447.054.720.228.090.005

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, pois “nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental” (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Incidência da Súmula 568/STJ. 2. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, inclusive ficto, e sobre a natureza jurídica das teses sem realizar o cotejo necessário com as premissas fáticas do acórdão, atraindo a incidência do enunciado n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.817.934/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.309.647/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2019. 3. Agravo regimental não provido.

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