Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 56.202.071.920.238.090.044
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕA DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370 E 438, I, DO CPC E DO ART. 7º DA LEI Nº 6.515/1977. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/356 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. Reconsideração para apreciar o agravo e examinar o recurso especial.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando ausente o pré- questionamento dos arts. 370 e 438, I, do CPC e do art. 7º da Lei nº 6.515/1977, atraindo os óbices das Súmulas 282/356 do STF e 211 do STJ.
3. As teses de cerceamento de defesa e de partilha de bens (veículo, posse de imóvel de assentamento e bancas de feira), tal como deduzidas, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.
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