Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 53.746.029.820.258.090.000
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. O acórdão recorrido alinhou-se ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito integral do montante exequendo realizado tempestivamente pelo devedor, desacompanhado da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, configura adimplemento voluntário da obrigação e afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, dada a inexistência de efetiva resistência processual. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A desconstituição da premissa fática assentada pela Corte de origem — de que não houve resistência do executado ao adimplemento e que o depósito efetuado configurou cumprimento voluntário da obrigação pecuniária — demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conformidade do entendimento adotado na origem com a jurisprudência desta Corte Superior, somada à incidência do verbete da Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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