Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 51.332.470.720.238.090.051
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARTILHA. DIVISÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL FINANCIADO. MANUTENÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ADQUIRENTES PERANTE TERCEIRO.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
3. Não há violação dos arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática do pedido, partilha os valores efetivamente pagos, sendo que os direitos e obrigações relativos ao financiamento, assumidos pelos adquirentes perante terceiros, por óbvio, persistem, encontrando-se logicamente abrangidos pelo pedido de partilha.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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