Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.883.768.620.238.090.051
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO DISPENSA A REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido fixou, sob o crivo do contraditório, as premissas fáticas de que houve dever jurídico de repasse, retenção deliberada e propósito de assenhoreamento sobre valores de titularidade exclusiva da vítima, evidenciando o dolo do tipo penal. A alteração desse quadro, para reconhecer atipicidade por ausência de animus rem sibi habendi, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A invocada revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice sumular, impondo-se demonstração específica de que a solução jurídica prescinde da modificação das premissas fáticas firmadas, o que não ocorreu na espécie. 3. O agravo regimental destina-se a impugnar os fundamentos da decisão agravada, não se prestando à inauguração de questões novas, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal.
4. Agravo regimental não provido.
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