Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.318.598.020.228.240.018
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE RENUNCIA EXPRESSAMENTE AO DIREITO DE RECORRER. RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Na hipótese, tendo a parte renunciado ao prazo recursal, após ciência do julgamento da apelação, opera-se a preclusão lógica, consistente na perda do direito de praticar determinado ato processual, na medida em que incompatível com o anterior já realizado.
2. Não há falar em interposição do recurso especial dentro do prazo legal, porquanto, uma vez manifestada nos autos a renúncia ao direito de recorrer, automaticamente opera-se o escoamento do prazo para a interposição de quaisquer outros recursos. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.