Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.295.189.820.228.130.079
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação federal. 2. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado recorrido e os precedentes invocados pela parte.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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