Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.161.413.920.258.080.000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por intempestividade. 2. Concessão, no Superior Tribunal de Justiça, de prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 6º), tendo o agravante deixado de se manifestar. Apenas em agravo regimental apresenta unicamente prints de tela, sem documento hábil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem, desacompanhada de documento idôneo, é apta a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal. 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de prints de tela ou imagens extraídas da internet é suficiente para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, especialmente à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPP, art. 798), tendo sido extrapolado no caso concreto. 6. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ocorrer mediante documento idôneo, no ato da interposição ou no prazo concedido especificamente para regularização (CPC, art. 1.003, § 6º), não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que oportunizada a regularização, o agravante não apresentou documento hábil, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 8. A alegação de erro do sistema eletrônico, desacompanhada de prova oficial e idônea, não afasta o ônus da parte de observar a legislação aplicável à contagem dos prazos processuais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha de informação do sistema eletrônico do Tribunal para afastar a intempestividade do recurso. 2. A regularização da comprovação de prazo, quando oportunizada, deve ser realizada nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de manutenção da decisão de intempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, DJEN 12/09/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 19/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, DJEN 27/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 03/11/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026.

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