Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.089.332.320.268.240.000
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Pretensão de reconsideração para reconhecimento do cabimento do agravo e provimento do recurso especial, com alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência de provas judicializadas (art. 155 do CPP) e incidência do art. 157, § 1º, do CPP, requerendo absolvição ou retorno dos autos para exame conforme o Tema 1.258/STJ.
3. Fato relevante. Argumentação de que a decisão de inadmissão não seria genuinamente híbrida, de que houve impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e de que a ausência de prequestionamento decorreu da negativa de análise pelo Tribunal de origem; pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.
4. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 1.258/STJ (art. 1.030, I, b, do CPC) e incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (art. 1.030, V, do CPC); a decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e por falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; (ii) se as razões apresentadas afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (iii) se as teses relativas aos arts. 226, 155 e 157, § 1º, do CPP podem ser apreciadas na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); e (iv) se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 182/STJ e a aplicação do art. 932, III, do CPC.
4. Quanto à Súmula 7/STJ, a insurgência não demonstrou, com cotejo analítico, que o exame pretendido prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a afirmação genérica de que se cuida de matéria exclusivamente jurídica.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido divergente, nem evidenciadas particularidades fáticas aptas a distinguir os paradigmas invocados na origem. 6. A ausência de debate prévio e exaustivo das questões federais pela instância de origem impede o conhecimento das teses de nulidade do reconhecimento fotográfico e de insuficiência probatória, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, porquanto a revisão criminal não apreciou o mérito das alegações. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência, hipótese não configurada na espécie. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A alegação genérica de matéria exclusivamente jurídica não afasta o impedimento da Súmula 7/STJ sem demonstração de que a análise prescinde do revolvimento do conjunto fático- probatório.
3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou demonstrar distinção específica em relação aos paradigmas. 4. A ausência de prequestionamento das teses federais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade em matéria de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.
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