Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.037.250.720.258.210.120
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática proferida com base na jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar vícios formais do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante.
4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
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