Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.019.825.020.238.130.153
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE NEURO E BIOMODULAÇÃO PELO MÉTODO REAC. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de ente estadual e ente municipal, objetivando o fornecimento de tratamento médico de neuro e biomodulação pelo método REAC, não incorporado aos protocolos do Sistema Único de Saúde. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, condenando-se os réus, solidariamente, ao fornecimento do tratamento pleiteado. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando-se provimento aos recursos de apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência desta Corte para o fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS. O valor da causa foi fixado em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, disciplina a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos e tratamentos não incorporados aos atos normativos do SUS. A tese fixada estabelece a necessidade de comprovação cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento, assim como da ineficácia, para a moléstia, das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira da parte de arcar com o custo do tratamento prescrito; e (iii) existência de registro válido na ANVISA. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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