Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.008.601.220.244.036.124
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 269/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar supostas omissões da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes.
3. Nessa linha de intelecção, "o regime inicial semiaberto é compatível com a reincidência, mesmo para penas iguais ou inferiores a 4 anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ, inexistindo flagrante ilegalidade na fixação do regime primevo" (AgRg no HC n. 1.094.694/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN 18/8/2026).
4. Na hipótese dos autos, em atenção ao art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos, o fato de se tratar de réu reincidente, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 410/411), justifica a imposição de regime prisional mais gravoso para o início do cumprimento da pena, no caso, o semiaberto, o qual deve ser mantido.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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