Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.008.571.420.198.210.105
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 2. O acórdão embargado limitou-se ao exame da dialeticidade do agravo regimental e à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, não havendo omissão quanto às nulidades suscitadas, por se tratarem de matérias vinculadas ao mérito recursal, cuja análise resultou prejudicada, e são estranhas ao objeto decidido.
3. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício sem a constatação, no julgamento, de coação ilegal flagrante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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