Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 50.003.231.120.248.130.431
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC E NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com apoio no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração efetiva de superação, distinção ou inaplicabilidade do julgado paradigma, o que não ocorreu no presente caso.
3. Ausente tal demonstração, incide a Súmula 182/STJ, por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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