Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 23.685.388.620.248.260.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENDIMENTO DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 16 E 523, 1°, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Constatada a existência de capítulo próprio nas razões do agravo em recurso especial, com defesa de matéria exclusivamente jurídica e de revaloração legal de fatos incontroversos, cumpre-se o dever de impugnação exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que afasta, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC) quando o acórdão examina a tese de excesso de execução e indica decisão anterior no mesmo processo que definiu a base de cálculo do débito, tornando indevida nova rediscussão do ponto. 4. A tese de violação dos arts. 85, § 16, e 523, § 1º, do CPC, referente ao termo inicial da correção monetária dos honorários e ao termo inicial dos juros moratórios, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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