Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 23.315.494.720.258.260.000
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL E DE CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte, embora tenha impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, não infirmou adequadamente o fundamento autônomo relativo à ausência de prequestionamento das teses de desclassificação do roubo para furto, redimensionamento da pena e alteração do regime, limitando-se a sustentar que constituiriam consequências lógicas do acolhimento da tese fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não há constrangimento ilegal manifesto na recusa da retratação extrajudicial da vítima como prova nova quando a declaração, ainda que com firma reconhecida, foi produzida unilateralmente, sem prévia justificação criminal e sem produção judicial sob contraditório, em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
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