Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 23.115.541.920.238.260.000
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 509, II, DO CPC. SÚMULAS 211/ STJ E 282/356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação.
2. Não conhecido o tema relativo ao art. 509, II, do CPC por ausência de prequestionamento, diante do reconhecimento, na instância ordinária, de inovação recursal sobre a inexistência de locação e a modulação do período, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/356/ STF.
3. Configurada a deficiência na impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão estadual, aplica-se a Súmula 284/STF, pois as razões recursais se dissociam dos pilares decisórios, em violação ao princípio da dialeticidade. 4. A pretensão demanda revolvimento de fatos e provas acerca da existência e periodicidade das locações, adequação do laudo e base documental dos cálculos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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