Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 20.640.676.620.258.260.000
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a ausência de publicação e intimação da pauta de julgamento, inclusive na modalidade virtual, acarreta nulidade do acórdão, quando implica prejuízo à parte, por violação à publicidade dos atos processuais e às regras de intimação dos advogados", bem como de que "a adoção do julgamento virtual como modalidade preferencial pelo Tribunal não dispensa a prévia publicização da pauta e a intimação dos advogados das partes, com a antecedência legalmente prevista" (AREsp n. 3.131.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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