Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.109.890.620.218.260.050
- Publicado em 02/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os motivos do não provimento do agravo regimental e assentou que a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos decorreu da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais e das consequências do crime (art. 59 do CP), o que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, III, do CP). 3. A jurisprudência do STJ reconhece que circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevam a pena-base acima do mínimo legal constituem fundamento idôneo para afastar a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP. 4. A referência a ações penais em curso foi feita em caráter acessório (obiter dictum), sem emprego autônomo para agravar a pena ou alterar o regime, não tendo servido de fundamento determinante para afastar a substituição, o que afasta a alegação de violação à Súmula n. 444 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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