Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.006.381.520.228.260.219
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se verificam os vícios alegados. 2. O acórdão embargado, ao aplicar a Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão quanto à correlação entre os óbices e as matérias do recurso especial. 3. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico de dispositivos constitucionais, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, o que não se evidencia na espécie, não servindo para suprir falhas de dialeticidade recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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