Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.003.277.720.248.260.405
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). AGRESSÃO A EX-COMPANHEIRA NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL MOTIVADA POR CIÚMES. SOCOS NO ROSTO QUE CAUSARAM FRATURA DUPLA DE MANDÍBULA, COM NECESSIDADE DE CIRURGIA E INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por lesão corporal grave praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A falta de indicação precisa e analítica dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
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