Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 15.002.050.920.228.260.058
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 28-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. QUESTÕES EXPRESSA OU SUBSTANCIALMENTE EXAMINADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS. 1. O acórdão embargado examinou individualmente a impugnação dos óbices relativos à Súmula 283/STF, à ausência de prequestionamento do art. 28-A do CPP e à Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência dos argumentos apresentados no agravo em recurso especial. 2. A alegação de utilização, na decisão monocrática, de fundamentos não adotados na origem também foi apreciada, tendo-se assentado que, além de não infirmar a ratio decidendi da decisão agravada, configurava inovação recursal.
3. Ausente omissão, a pretensão de nova apreciação da suficiência da impugnação dos óbices processuais e da alegação de decisão surpresa traduz mera rediscussão da conclusão acerca da incidência da Súmula 182/STJ, incompatível com a via dos aclaratórios.
4. Inexistente vício do art. 619 do CPP, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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